← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500508913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862075
- Registro
- 202500508913
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, observo que as instâncias originárias - dentro do seu
livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos
autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio
espúrio. Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero
traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais
estável no comércio ilícito de entorpecentes - com a confiança do
grupo responsável pelo tráfico em maior escala, que lhe delega o
transporte em veículo preparado, de grande quantidade de droga, para
facilitar a capilarização de forma mais dissimulada das substâncias
ilícitas para mais de um estado da Federação.
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.