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EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 200801061843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049450
Registro
200801061843
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 82 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 2.No RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3.No caso concreto, a fundamentação do acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de lista específica de 142 associados beneficiários e que a associação cumpriu os requisitos do Tema n. 82 do STF, mas o dispositivo do acórdão manteve redação genérica que pode ensejar a interpretação extensiva de que todos os associados executem o título executivo judicial, sem delimitar especificamente quem são os beneficiários autorizados. 4.Assim, há contradição entre a fundamentação, que reconhece a limitação aos associados listados, e o dispositivo, que permite eventual interpretação extensiva a todos os associados, gerando insegurança jurídica sobre quais associados podem efetivamente executar o título. 5.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial da União e determinar que conste expressamente no dispositivo que apenas os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.