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EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 200801061843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049450
- Registro
- 200801061843
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
TEMA 82 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE n. 573.232/SC (Tema
n. 82), que a previsão estatutária genérica não é suficiente para
legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos
dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que
deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal, e que as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas
pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução
aos associados apontados na inicial.
2.No RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), também julgado sob a
sistemática da repercussão geral, o STF firmou que a eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de
rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
3.No caso concreto, a fundamentação do acórdão embargado reconheceu
expressamente a existência de lista específica de 142 associados
beneficiários e que a associação cumpriu os requisitos do Tema n. 82
do STF, mas o dispositivo do acórdão manteve redação genérica que
pode ensejar a interpretação extensiva de que todos os associados
executem o título executivo judicial, sem delimitar especificamente
quem são os beneficiários autorizados.
4.Assim, há contradição entre a fundamentação, que reconhece a
limitação aos associados listados, e o dispositivo, que permite
eventual interpretação extensiva a todos os associados, gerando
insegurança jurídica sobre quais associados podem efetivamente
executar o título.
5.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar
provimento ao recurso especial da União e determinar que conste
expressamente no dispositivo que apenas os associados constantes da
lista do processo originário podem executar o título executivo
judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.