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AgRg no AREsp 202501860613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943724
- Registro
- 202501860613
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens
subtraídos foram avaliados em valor que não pode ser considerado
insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato, situação que corrobora a
notória tipicidade material da conduta.
3. Ademais, na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que a agravante possui condenação definitiva, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.