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AgRg no HC 202501578666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001206
- Registro
- 202501578666
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A custódia preventiva
foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado
receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da
conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização
criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando
tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 3. A discussão
consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do
CPP para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto
grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar
organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a
ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa não
apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento
firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais
e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com
a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da
custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de
conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta
justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de
19/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.