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AgRg no HC 202501070329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991863
- Registro
- 202501070329
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta
quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de
tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo
legal.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca
pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada
suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial.
3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da
cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação
da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local
conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em
elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que
dispensou droga ao notar a presença policial.
5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas
apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e
devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova.
6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a
materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade
de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e
reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo
legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com
fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não
há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e
devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é
inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão
comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na
quantidade de droga e reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de
25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de
11/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.