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RCD no RHC 202501731358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216041
- Registro
- 202501731358
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em
reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O
recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025,
denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e
outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I,
do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas, conforme art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental. Precedentes.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de
premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a
outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que
justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação
da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente
ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua
periculosidade.
6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o
acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse
reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando
da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".
7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na
origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução
criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as
premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal
providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A
inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não
invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa
garantir a ordem pública".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.