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AgRg no HC 202402044207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 919714
- Registro
- 202402044207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de
origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público,
condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio,
com trânsito em julgado em 05/09/2011.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do
STJ.
4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de
defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não
corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
julgado, sem inauguração da competência do STJ.
6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem
eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela
jurisprudência.
7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos
judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase
inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação
transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A
nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo
prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas
cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos
colhidos na fase inquisitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.