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AgRg no HC 202501793193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004765
- Registro
- 202501793193
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SEM
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já
transitado em julgado, que condenou o agravante à pena de 01 (um)
ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
delito de furto simples.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade na fixação do
regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado,
conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente,
condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade
com a Súmula n. 269/STJ, que autoriza tal regime em hipóteses
excepcionais.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi devidamente justificada pelo Tribunal
estadual, considerando a gravidade do crime anterior e a
reincidência do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em
julgado. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para réu
reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em
conformidade com a Súmula n. 269/STJ. 3. A negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
justificada pela gravidade do crime anterior e pela reincidência do
agravante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33, § 2º, "c", "e" § 3º; CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 641.684/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no
HC n. 633.925/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 649.369/SP, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.