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AgRg no HC 202501793193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004765
Registro
202501793193
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, que autoriza tal regime em hipóteses excepcionais. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente justificada pelo Tribunal estadual, considerando a gravidade do crime anterior e a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ. 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela gravidade do crime anterior e pela reincidência do agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c", "e" § 3º; CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 641.684/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 633.925/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 649.369/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.