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AgRg no HC 202501700839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003283
- Registro
- 202501700839
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa por infração ao
art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O
Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório.
4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
para a aplicação da fração de aumento de pena prevista no art. 40,
VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de
subverter o sistema de competências constitucionais.
6. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei n.
11.343/2006 exige motivação concreta quando estabelecida acima da
fração mínima. No caso, a instância ordinária fundamentou o aumento
da pena na participação ativa do adolescente na conduta delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório. 2. A aplicação das majorantes previstas no
art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando
estabelecida acima da fração mínima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.