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AgRg no HC 202500508897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982181
- Registro
- 202500508897
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido
acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções
reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um
sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão
desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido
regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e
que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência
de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da
Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em
processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em
casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o
lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do
enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção
do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no
HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.