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AgRg no HC 202501983175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007841
- Registro
- 202501983175
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do
Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de
cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das
Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem
fundamentação idônea.
3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base
na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as
consequências do crime como elementares do crime de estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra
acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo
de revisão criminal.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na
jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito,
como no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de
revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é
admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.