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AgRg no HC 202501983175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007841
Registro
202501983175
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.