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AgRg no REsp 202501328505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208290
- Registro
- 202501328505
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ,
de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese
jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema
n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do
furto durante o período de repouso noturno ser considerada na
primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que
se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se
excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja
possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido
cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja
apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao
período do dia em que cometido o ilícito.
4. No caso em análise, destacou-se a ausência de descrição de algum
elemento concreto dos autos, no recurso especial, que indicasse
acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade do réu,
a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do
crime. Com efeito, o recorrente se limitou a mencionar o horário da
prática ilícita e a gravidade abstrata dos delitos perpetrados
durante a noite, dado insuficiente para a exasperação da pena-base.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.