← Jurioteca

AgRg no REsp 202401979047 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147771
Registro
202401979047
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023. 3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno dos autos origem para o prosseguimento do feito. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.