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AgRg no REsp 202501458729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209820
- Registro
- 202501458729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE.
SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO
ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao
julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência
sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com
fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia
técnica.
2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da
vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a
ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo
réu.
3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do
furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva
majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a
forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).
4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição
dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel,
supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal
do furto e justifica a valoração negativa das consequências do
crime.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.