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AgRg no HC 202401441073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 908336
- Registro
- 202401441073
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. DOSIMETRIA. CONTROLE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO E
QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem
aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o
magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa
quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou
sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total
prevista para o crime.
2. Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir
da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos
para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a
mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou
cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de
cálculo para a próxima.
3. Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da
dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o
montante acrescido à reprimenda.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.