← Jurioteca

AgRg no HC 202401441073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
908336
Registro
202401441073
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOSIMETRIA. CONTROLE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO E QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime. 2. Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima. 3. Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.