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AgRg no AREsp 202500494197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858142
- Registro
- 202500494197
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE
VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS
NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a
tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma
agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de
violência é elemento essencial para a configuração do delito de
invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de
violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do
delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.