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EDcl no AgRg no REsp 202404562358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185633
Registro
202404562358
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. VÍCIO CORRIGIDO SEM REFLEXOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso dos autos. 2. Todavia, a correção do vício da omissão não tem o condão, no presente caso, de alterar o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.