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EDcl no AgRg no REsp 202404562358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185633
- Registro
- 202404562358
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. VÍCIO CORRIGIDO SEM
REFLEXOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso dos
autos.
2. Todavia, a correção do vício da omissão não tem o condão, no
presente caso, de alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.