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AgRg no RHC 202500340410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210900
- Registro
- 202500340410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA
SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam
informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca da
prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, situação que
ensejou o início do monitoramento. Nesse contexto, os policiais
observaram o emprego do veículo Chevrolet Vectra, placas MHI0H49,
para a venda do material tóxico. Tais elementos justificaram a
abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos
entorpecentes e petrecho relacionados à traficância. Diante desse
cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do réu, oportunidade
em que foram encontrados "2 buchas de cocaína pesando
aproximadamente 5,5 gramas embaladas para venda, 2 porções de
maconha embaladas para venda com aproximadamente 125 gramas, 1
balança de precisão, 1 rolo de saco plástico e a quantia de
R$13.090,00 em espécie" (e-STJ fl. 95).
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito".
Na situação narrada, a busca veicular e pessoal se deu de forma
legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o
acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a
coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo,
havendo verossimilhança nas suas afirmações, bem como a autorização
da esposa do réu para a entrada da residência, consoante mídia
acostada aos autos.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a
ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o
tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de
poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
6. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade
concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração
delitiva, "em decorrência de o paciente ser multirreincidente
específico" (e-STJ fl. 96).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente
pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.