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AgRg no AREsp 202403795197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763311
- Registro
- 202403795197
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO COESO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que
a análise do pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da
tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração
jurídica das provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame
fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, a prática delitiva de lesão corporal
no contexto de violência doméstica, considerando o depoimento da
vítima, o exame de corpo de delito além da gravação em vídeo.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.