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AgInt nos EREsp 202203085720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029834
- Registro
- 202203085720
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos
embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,
cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se
limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos
paradigmas.
2. "A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se
pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não
cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n.
519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do
CPC/2015" (AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de
21/11/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.