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AgRg no HC 202404508126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 964165
- Registro
- 202404508126
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que
evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n.
345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC
n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada
por suposta atuação em organização criminosa especializada em
estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir
vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos
consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em
cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da
prisão.
4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento
pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva,
sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na
necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n.
106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no
HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 22/9/2020.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.