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AgRg no HC 202404508126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
964165
Registro
202404508126
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009. 3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta atuação em organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão. 4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.