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AgRg no HC 202402520630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928344
- Registro
- 202402520630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que
estaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente
João Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do
genitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à
busca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou
informalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de
drogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência
da corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias
entorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos
agentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison
haveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os
policiais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local
em que também apreenderam outras drogas.
4. Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador
confirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que
torna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões
dos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais
de que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do
morador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus
Vitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a
diligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência
nem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de
terceiros.
5. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as
circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e
com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos
-, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do
direito atingido (in dubio pro libertas).
6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma
clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.