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AgRg no HC 202403616812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948036
- Registro
- 202403616812
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE
DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são
invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida,
capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à
privacidade do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre
a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos
pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos
suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do
processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos
aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras
provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo
probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus
efeitos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem
como seu real alcance - na sentença.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.