← Jurioteca
AgRg no HC 202302757385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 843940
- Registro
- 202302757385
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS
CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o
agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de
desobediência.
2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de
desobediência, com base em provas que indicavam que o réu
desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de
atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de
furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser
mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que
caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta
penalmente típica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o
acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a
responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de
desobediência.
5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em
sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade
aferível de plano.
6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ,
é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento
ostensivo, como conduta penalmente típica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos
os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela
Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória,
inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.