← Jurioteca
AgRg no RHC 202500021729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209671
- Registro
- 202500021729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE
SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso
preventivamente desde 13/11/2023.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade
manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão
da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas
próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se
constatando, portanto, desídia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental.
4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a
pena máxima em abstrato cominada ao delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de
resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,
III, do Código de Processo Penal.
6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos
termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não
concluído o incidente de insanidade mental.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a
tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com
necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o
alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.