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AgRg no HC 202500770935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986955
- Registro
- 202500770935
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA. ATO
INFRACIONAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de adolescente, com fundamento na
inadequação da via eleita. A defesa sustenta nulidade absoluta de
busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem situação de
flagrância e sem consentimento válido da genitora do paciente, bem
como a nulidade de todas as provas derivadas da diligência.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para análise
da existência de provas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial e com alegado consentimento da
genitora do paciente configura violação ao domicílio apta a ensejar
nulidade das provas obtidas; (ii) verificar se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita
viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso
concreto.
4. A jurisprudência da Corte admite a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial quando presente o consentimento do morador,
ainda que não formalizado por escrito ou por gravação audiovisual,
desde que corroborado por outros elementos dos autos.
5. O Tribunal de origem reconheceu que houve autorização da genitora
do adolescente para o ingresso dos policiais, não tendo a defesa
comprovado o alegado vício no consentimento prestado.
6. A diligência policial foi precedida de investigações que
culminaram na identificação do paciente por meio de reconhecimento
fotográfico e confissão, realizados antes da busca domiciliar, o que
afasta a alegação de prova exclusivamente derivada da diligência
impugnada.
7. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e não viola o
princípio da colegialidade, pois é passível de controle mediante
agravo regimental, que assegura a reapreciação da matéria pelo
colegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.