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AgRg no REsp 202303082096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093960
- Registro
- 202303082096
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a
condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155,
§4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu
em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão
informal teria sido utilizada para formar o convencimento do
julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria
fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu,
prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de coautoria no crime, com base em prova oral e
documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o
delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado,
sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os
fatos provados.
5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal,
realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a
atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n.
959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a
autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da
atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada
em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder
do réu.
7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que
também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do
art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em
sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base
em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade
policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas,
como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do
STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.