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AgRg no AREsp 202403787780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763132
- Registro
- 202403787780
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio
qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de
acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia
descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob
efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por
embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do
acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
múltiplos óbices processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente
admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii)
estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo
eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de
consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a
vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese,
a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri
decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.
4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo
direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de
risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não
consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade.
5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão
de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem,
uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e
possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra
a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de
Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de
admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes
conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia,
para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los.
6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da
qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos
termos da soberania constitucionalmente assegurada.
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os
argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula
182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito
praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o
dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii)
a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida
não configura bis in idem quando as condutas protegem bens
jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.