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AgRg no REsp 202500261870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194212
- Registro
- 202500261870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA
UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido
de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão de
indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída
por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo
de cumprimento de fração da pena deve ser aferido pela soma das
sanções ou de forma individual para cada uma delas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e
reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas
restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de
indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada
uma das sanções impostas, não se admitindo a compensação entre elas.
5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular
desautoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas
substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A
lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade
ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada
caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (ex: pecuniária)
compensasse o descumprimento de outra (ex: prestação de serviços à
comunidade).
6. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o
entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade
a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são
autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2.
Para fins de concessão de indulto, o requisito objetivo de
cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para
cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição,
sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação
entre elas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.