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AgRg no REsp 202304197488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110941
Registro
202304197488
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.