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AgRg no HC 202500070715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974366
- Registro
- 202500070715
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com
fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da
prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença
em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da
sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a
intimação das partes ou publicação no Diário Oficial.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição
ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389
do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV;
CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.5.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.