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AgRg no HC 202301323188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 817901
- Registro
- 202301323188
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA E REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual se alegava constrangimento
ilegal na dosimetria da pena e se pleiteava a alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento da
pena.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento da forma tentada do delito e a aplicação do tempo de
detração da prisão preventiva para fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a
jurisprudência, utilizando uma qualificadora na primeira fase e
outra para qualificar o crime, sendo proporcional o aumento de 1/6
na pena-base.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da
reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não
cabendo a aplicação do regime aberto, sendo irrelevante para este
fim a detração do tempo de prisão provisória.
7. A consumação do furto foi corretamente reconhecida, inexistindo
elementos para desclassificação para a forma tentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode utilizar uma
qualificadora na primeira fase e outra na segunda fase, desde que
proporcional. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve
considerar a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não cabendo a aplicação do regime aberto sem
justificativa. 4. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da
Execução e não se confunde com progressão de regime. 5. A consumação
do furto se dá com a posse de fato da res furtiva, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica".Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, 'c', §
3º, 44, II e III, 59, 155, § 2º, 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no
HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.