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AgRg no AREsp 202302421235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406996
- Registro
- 202302421235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E. C. S. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com
fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, e por ausência de
demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como
contrariados. O agravante foi condenado por tráfico internacional de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com negativa do redutor
previsto no § 4º, ao fundamento de que integraria organização
criminosa. A defesa pleiteia a aplicação do redutor, regime mais
brando e substituição da pena, alegando ausência de provas concretas
da associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação
específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) analisar se é cabível o redutor do tráfico
privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a
possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os
fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos
nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ.
4. A alegação de ausência de provas da participação do agravante em
organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido afasta o redutor do tráfico privilegiado com
base em provas consistentes que demonstram conduta ajustada e
relevante do réu no tráfico internacional, caracterizando seu
envolvimento em organização criminosa, sendo incabível a revaloração
dessa conclusão nesta instância recursal.
6. O regime inicial fechado está adequadamente fixado com base na
pena aplicada (9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão) e nos
critérios do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo
violação à jurisprudência consolidada.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do
delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese
de divergência, nos termos da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.