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AgRg no AREsp 202301889816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375091
- Registro
- 202301889816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por V. P. D. S. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
entender incidirem os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior
Tribunal de Justiça. O agravante buscava o provimento do recurso
especial, sustentando violação a dispositivos de leis federais e a
tratados internacionais, com foco na nulidade da denúncia e na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos legais para ser conhecido,
notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação
a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o
provimento do recurso especial, especialmente no que tange à
dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do
STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da
prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado
do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória
quando já há decisão de mérito.
5. A tese defensiva de que a pena-base foi exasperada sem
fundamentação adequada não prospera, uma vez que a sentença apontou
concretamente o elevado prejuízo causado e as circunstâncias do
delito, elementos válidos segundo a jurisprudência do STJ. O
argumento de que o recorrente teve participação secundária no crime
exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O recurso especial intentado foi corretamente inadmitido também
pela incidência da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante
da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (ii) a inépcia da denúncia não pode ser arguida após a
sentença condenatória, por força da preclusão consumativa; (iii) a
exasperação da pena-base com fundamento no elevado prejuízo e na
sofisticação da conduta é compatível com a jurisprudência do STJ;
(iv) a análise da intensidade da participação do acusado no crime
exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.