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AgRg no AREsp 202301889816 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2375091
Registro
202301889816
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por V. P. D. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender incidirem os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante buscava o provimento do recurso especial, sustentando violação a dispositivos de leis federais e a tratados internacionais, com foco na nulidade da denúncia e na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos legais para ser conhecido, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o provimento do recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito. 5. A tese defensiva de que a pena-base foi exasperada sem fundamentação adequada não prospera, uma vez que a sentença apontou concretamente o elevado prejuízo causado e as circunstâncias do delito, elementos válidos segundo a jurisprudência do STJ. O argumento de que o recorrente teve participação secundária no crime exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O recurso especial intentado foi corretamente inadmitido também pela incidência da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (ii) a inépcia da denúncia não pode ser arguida após a sentença condenatória, por força da preclusão consumativa; (iii) a exasperação da pena-base com fundamento no elevado prejuízo e na sofisticação da conduta é compatível com a jurisprudência do STJ; (iv) a análise da intensidade da participação do acusado no crime exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.