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AgRg no HC 202501888383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006445
- Registro
- 202501888383
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente,
especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão
preventiva e da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de
documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças
processuais fundamentais para a comprovação do alegado
constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de
mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter
sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática
terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova
pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as
peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do
decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou
de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou
a utilização de links para consulta processual não são aceitas como
meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.