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AgRg no HC 202500460410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981407
- Registro
- 202500460410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E INVESTIGAÇÃO DE ABUSOS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF. O
agravante aduz ilegalidades flagrantes, como apreensão de bens em
local diverso do autorizado, tortura, uso indevido de algemas e
manutenção injustificada dos objetos apreendidos. Requer a
restituição dos bens e apuração de condutas abusivas dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF e permitir
a análise do mérito do habeas corpus por instância superior; (ii)
estabelecer se o indeferimento do pedido de restituição de bens
revela manifesta ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos.
4. Ausente vício aparente na decisão recorrida, tendo sido
fundamentada na ausência dos requisitos legais para medida liminar,
à luz do art. 118 do CPP e do art. 243, parágrafo único, da CF/1988,
que preveem a não restituição de bens utilizados na prática de
crimes antes do trânsito em julgado.
5. O indeferimento do pedido de restituição de bens encontra
respaldo na possibilidade de vinculação dos objetos ao delito de
tráfico de drogas, deixando de evidenciar, de plano, qualquer
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
6. A alegação de violação de direitos fundamentais, como tortura e
uso indevido de algemas, carece de elementos probatórios mínimos que
justifiquem o afastamento da jurisprudência consolidada e a
concessão de liminar pela instância superior.
7. O agravo regimental não traz elementos novos ou argumentos
jurídicos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática,
razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.