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AgRg no AREsp 202403735257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771536
- Registro
- 202403735257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve
sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06), afastando a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alegou que as teses
recursais - absolvição por insuficiência probatória e concessão do
tráfico privilegiado - dispensariam reexame de provas. Pleiteou o
conhecimento e provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise das
teses defensivas - absolvição e aplicação do tráfico privilegiado -
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se o agravo regimental impugnou
de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão absolutória, fundada na suposta fragilidade
probatória e na insuficiência das provas para a condenação, exige
reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se
dedicava às atividades criminosas, conforme evidenciado por provas
extraídas de seu aparelho celular, exigindo igualmente revolvimento
de fatos e provas, o que encontra obstáculo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas
e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo
automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone
celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de
drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas.
Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico
privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e
tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais,
mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os
dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente. Ir
além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e
nos limites cognitivos do recurso especial.
6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos
anteriormente apresentados, sem impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir
a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.