← Jurioteca

AgRg no AREsp 202403735257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2771536
Registro
202403735257
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alegou que as teses recursais - absolvição por insuficiência probatória e concessão do tráfico privilegiado - dispensariam reexame de provas. Pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise das teses defensivas - absolvição e aplicação do tráfico privilegiado - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão absolutória, fundada na suposta fragilidade probatória e na insuficiência das provas para a condenação, exige reexame do acervo fático-probatório, tarefa vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava às atividades criminosas, conforme evidenciado por provas extraídas de seu aparelho celular, exigindo igualmente revolvimento de fatos e provas, o que encontra obstáculo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas. Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais, mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente. Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial. 6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de agravo regimental, suprir a ausência de fundamentação adequada no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.