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AgRg no HC 202500909182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989241
- Registro
- 202500909182
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
falta grave e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, no qual se
alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de
natureza grave.
2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta
grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo
toxicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, no
contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a
regressão de regime e a perda de dias remidos.
4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está
fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à
substância apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas constitui
falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal,
deixando de exigir sentença condenatória transitada em julgado.
6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o
reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a
execução penal.
7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são
inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do
STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.