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AgRg no HC 202500918799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989361
- Registro
- 202500918799
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA
BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR.
INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO
ININTERRUPTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para
concessão de benefícios prisionais.
2. A defesa sustentava que a paciente esteve em prisão domiciliar de
forma ininterrupta desde 17/9/2021 até o início do cumprimento
definitivo da pena em 9/8/2024, devendo essa primeira data ser
considerada como marco inicial para fins de progressão de regime.
3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que adotou como marco a data da última prisão, por
entender que a prisão domiciliar não configura estado de custódia
contínuo para esse fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão
preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco
inicial para a concessão de benefícios prisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o
reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios
executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a
concessão de liberdade provisória.
6. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure
restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser
considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo
para benefícios na execução.
7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão
cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a
data da última prisão efetiva.
8. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera
descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao
reconhecimento da prisão cautelar como data-base.
9. O pedido da defesa já foi contemplado parcialmente pela detração
penal, sendo inviável rediscutir, em habeas corpus, critérios
técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na
execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco
inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão
de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.
2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e
demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva,
desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a
prisão cautelar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.