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AgRg no HC 202500918799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989361
Registro
202500918799
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO ININTERRUPTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para concessão de benefícios prisionais. 2. A defesa sustentava que a paciente esteve em prisão domiciliar de forma ininterrupta desde 17/9/2021 até o início do cumprimento definitivo da pena em 9/8/2024, devendo essa primeira data ser considerada como marco inicial para fins de progressão de regime. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou como marco a data da última prisão, por entender que a prisão domiciliar não configura estado de custódia contínuo para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória. 6. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva. 8. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao reconhecimento da prisão cautelar como data-base. 9. O pedido da defesa já foi contemplado parcialmente pela detração penal, sendo inviável rediscutir, em habeas corpus, critérios técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica. 2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.