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AgRg no AREsp 202302462030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409593
- Registro
- 202302462030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO
DISTINGUISHING. DISTINÇÃO DO TEMA 918 DO STJ. PRINCÍPIOS DA
SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE INDICAM QUE A CONDUTA NÃO FOI DIRECIONADA A VIOLAR A
LIBERDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial. Trata-se de ação penal movida contra acusado pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por
manter, aos 25 anos, relacionamento amoroso com adolescente de 13
anos. As instâncias ordinárias absolveram o réu, reconhecendo a
atipicidade material da conduta diante da existência de
relacionamento amoroso consensual, com ciência e anuência do
responsável legal, e posterior união estável por aproximadamente 7
anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) determinar se é juridicamente válida a
aplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência do
Tema 918 e da Súmula 593 do STJ, diante das particularidades do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não impugnou de forma adequada a decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão do TJCE reconheceu que o réu e a vítima mantinham
relacionamento amoroso há cerca de um ano antes da relação sexual e
conviveram em união estável por mais sete anos, com consentimento da
adolescente e de seu responsável legal, o que caracteriza hipótese
de exceção à regra fixada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ.
5. A aplicação da técnica do distinguishing foi considerada
legítima, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que devem ser ponderados os elementos do caso concreto
para verificar a tipificação do crime de estupro de vulnerável e que
a simples subsunção formal da conduta é um critério insuficiente,
que viola os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do
Direito Penal.
6. Em observância a esses princípios fundamentais do Direito Penal,
impõe-se encontrar o necessário equilíbrio entre a efetividade da
tutela penal e a proporcionalidade da resposta estatal,
considerando-se a complexidade inerente às relações humanas. No
presente caso, as instâncias ordinárias, que se encontram mais
próximas do conjunto probatório, concluíram que a dinâmica dos fatos
não evidenciaria conduta voltada à violação da liberdade sexual da
adolescente, conclusão essa que não pode ser revista em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado exigiria revolvimento
probatório, vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A técnica do distinguishing pode ser
legitimamente aplicada pelas instâncias ordinárias para afastar a
incidência da Súmula 593 e do Tema 918 do STJ quando as
circunstâncias fáticas indicam relacionamento amoroso estável e
consensual, com anuência familiar, entre o agente e a vítima menor
de 14 anos; (ii) O reexame do acervo fático-probatório pelas
instâncias superiores é inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ; (iii) A presunção absoluta de violência prevista no
art. 217-A do CP não impede a análise da relevância penal concreta
da conduta, desde que fundadas em provas robustas que revelem
atipicidade material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.