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AgRg no AREsp 202403481404 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2745866
Registro
202403481404
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados. 6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.