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AgRg no AREsp 202403481404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745866
- Registro
- 202403481404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182,
7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o
qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente
com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de
prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude
de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A
defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria
da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do
foro privilegiado de um dos corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos
já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.
5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro
por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o
tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de
prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que
não foram especificamente atacados.
6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da
conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi
considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que
extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em
conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de
precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do
óbice da Súmula 83.
8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para
revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é
inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa
atuação ex officio em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.