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AgRg no AREsp 202403899729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769265
- Registro
- 202403899729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não
houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser
conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se
a tecer arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito
translativo do recurso especial.
4. Segundo o chamado efeito translativo, seria possível ao julgador
conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não
prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de se
conhecer do recurso especial por outros fundamentos, o que não é o
caso dos autos, pois o agravo em recurso especial nem sequer foi
admitido.
5. Após o julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (relator Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1º/2/2012),
assentou-se o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública
demandam o prequestionamento.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.