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AgRg nos EDcl no AREsp 202303291871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463711
- Registro
- 202303291871
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A parte agravante alegou descumprimento de lei federal e pleiteou
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, além da detração do período de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica deve
ser mantida.
4. A questão adicional envolve a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e detração do período de
monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de
apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante ataque
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
7. A questão da detração do período de monitoramento eletrônico é de
competência do Juízo da Execução Penal, descabendo ao STJ
analisá-la originariamente.
8. Deixou-se de verificar flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, conforme já decidido em HC
anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A competência para análise de
detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ
analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023;
STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.