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AgRg no REsp 202303698509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102022
- Registro
- 202303698509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em
razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do
ato de intimação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da
pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o
concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria
da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de
cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da
capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação
pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser
fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.