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AgRg no REsp 202303698509 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102022
Registro
202303698509
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada. 3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.