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AgRg no AREsp 202402774175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703204
- Registro
- 202402774175
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima
fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido
expresso na denúncia, e mantendo a condenação.
2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de
oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena,
além de condenação baseada em elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva
da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em
elementos inquisitoriais configuram nulidade processual.
4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi
realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não
enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi
conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto
probatório é robusto.
6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos
inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de
vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo
contraditório judicial.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos
autos, não havendo ausência de fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando
justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação
baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos
exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser
fundamentada em dados concretos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no
AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.