← Jurioteca

AgRg no AREsp 202402774175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703204
Registro
202402774175
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.