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AgRg nos EDcl no HC 202404461506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 963449
- Registro
- 202404461506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO
PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A
defesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de
uso de documento falso pelo de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de
documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato,
considerando a potencialidade lesiva do documento falsificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu
com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros
delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável
na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento
falsificado não se exaure com a prática de um único delito,
afastando a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.