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AgRg no AREsp 202402256911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673691
- Registro
- 202402256911
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i)
incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho;
(ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio
da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de
arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal
mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii)
estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes
de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se
incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão
punitiva reconhecível de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do
CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez
que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível
prática de descaminho.
4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira)
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do
princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse
irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com
objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte,
sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.
7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda
exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que
é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio
pronunciamento das instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.