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AgRg no HC 202501423018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998569
- Registro
- 202501423018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A
INVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da
forma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem
subtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo
imediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a
aplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da
realidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao
colegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime
para a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime
inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da
jurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que
por tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para
caracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa
suscitada pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se
com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça,
ainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta
intervenção policial.
4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se
consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa,
pacífica ou desvigiada.
5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e
acórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca,
subtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas
imediações. A inversão da posse do bem foi efetivada,
configurando-se a consumação do delito.
6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem
patrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação
penal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando
a concretização da subtração violenta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.