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AgRg no HC 202501423018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998569
Registro
202501423018
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A INVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem subtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo imediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a aplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da realidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao colegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime para a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da jurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que por tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para caracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa suscitada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta intervenção policial. 4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e acórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca, subtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas imediações. A inversão da posse do bem foi efetivada, configurando-se a consumação do delito. 6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem patrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação penal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando a concretização da subtração violenta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.