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AgRg no REsp 202404389802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183765
- Registro
- 202404389802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a
ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da
qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto,
requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos
do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo
pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo
em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de
rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando
demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame
pericial direto.
4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela
vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do
rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos.
Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma
convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos
depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da
qualificadora.
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos
recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da
CF/1988.
6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos
processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º,
do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência
dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de
obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial,
quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos
autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o
rompimento.
2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não
impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder
ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.