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AgInt no PUIL 202404539959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 4571
- Registro
- 202404539959
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À
EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.
1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de
submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda
Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as
turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n.
1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
24/11/2020).
2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora
agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo
único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à
eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no
acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da
notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por
alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar,
ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.