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AgInt no PUIL 202404539959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
4571
Registro
202404539959
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020). 2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.